De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os empregados podem trabalhar, no máximo, 8 horas diárias ou 44 horas semanais, sendo que, na hipótese do trabalhador exercer atividades acima da jornada estipulada em lei, todas as horas excedentes deverão ser pagas como horas extras.

Entende-se como “horas extras” o período que o empregado trabalha além do previamente estabelecido na sua jornada de trabalho. Segundo o artigo 59, da CLT, estas não podem ultrapassar o limite diário 2 horas de trabalho.

Neste sentido, no caso do funcionário ter de realizar horas extras, este possui o direito de receber o acréscimo, na sua remuneração de, pelo menos, 50%; em outras palavras, se um funcionário ganha, por exemplo, R$ 5,00 por hora em seu período normal de trabalho, deverá receber, no mínimo, por hora extra, o valor de R$ 7,50.

Esta mesma regra é aplicada também nas hipóteses em que empregado trabalha durante o intervalo ou quando este não é concedido.

No entanto, caso as horas extras sejam realizadas aos domingos e feriados, o trabalhador terá direito ao acréscimo de 100% do valor da hora normal. Utilizando-se do mesmo exemplo, se este mesmo funcionário, que ganha R$ 5,00 por hora, trabalhar nos domingos ou feriados, deverá receber R$ 10,00 por hora extra.

Por fim, cumpre ressaltar que o cumprimento das horas extras deve ser ajustado entre o empregado e o empregador ou mediante convenção coletiva, não podendo o empregador forçar ou até mesmo ameaçar o funcionário a realizá-las. Outra possibilidade é na ocasião do serviço ser inadiável, podendo ocorrer prejuízos pela não execução do trabalho, neste caso, independe de prévio acordo.

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