Aos dependentes do segurado que veio a falecer é direito o beneficio da pensão por morte. Geralmente, quando o falecido recebia benefício não há complicação com a concessão de pensão do INSS.

A pensão por morte é direito também ao ex-conjugê ou ex-companheiro que estejam recebendo pensão alimentícia quando o segurado faleceu, para os filhos de até 21 anos de idade (não havendo direito de prorrogação em caso de o segurado fazer faculdade, mas se o filho for inválido ou incapaz para o trabalho, terá direito a manter a pensão até o fim da vida).

Os motivos mais comuns de inferimento por parte do INSS são:

No caso de reconhecimento de união estável, quando a companheira (o) não tenha documentos atuais que comprovem a vida em comum com o falecido (a).

Em caso de não recolhimento das contribuições previdenciária por parte da empresa do falecido, caso que pode ser comprovado por outras formas.

Desde 30/12/2014 é exigido que o segurado falecido tenha cumprido prazo de carência de 18 meses de recolhimento para o INSS, para deixar o direito a pensão por morte, excetuando se morte for decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional. É de se observar que caso a carência não seja cumprida a pensão será paga pelo menos por 4 meses.
Os dependentes vão ter direito a pensão por morte confirme a sua idade a menos o seja inválidos, caso em a pensão será de caráter vitalicia ou enquanto durar a invalidez. Vejamos a tabela:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.