Essa modalidade de beneficio é direito aos segurados que completem 35 anos de contribuição, se for homem, e 30 anos, se for mulher, ao qual para obtenção em sua forma integral não existe idade mínima.

Apesar de parecer uma aposentadoria muito precoce, quando atingido esse tempo de serviço esses trabalhadores contemplaram um significativo número de contribuições, sem falar que o valor da aposentadoria é reduzido pelo chamado Fator Previdenciário.

Há a possibilidade de haver, ainda, o direito a aposentadoria proporcional, onde para o homem, a partir de 31 anos de contribuição, e a para a mulher, partir de 26 anos, ao qual deve sevem ser analisadas a vantagem caso a caso. Nesta modalidade é necessário possuir no mínimo 48 de idade se for mulher e 53 anos de idade se for homem.

Destaca-se que a lei só garante o direito de aposentadoria por tempo de contribuição (tempo de serviço) a partir da data que houver o pedido agendado e protocolado no INSS.

Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição:

Caso o contribuinte tenha trabalhado também em atividades insalubres, existe a possibilidade de se contabilizar esse tempo com um acréscimo de 40% para o homem (a cada 10 anos de trabalho conta como se tivesse trabalhado 14 anos) e 20% para a mulher (a cada 10 anos de trabalho conta como se tivesse trabalhado 12 anos).

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