O pagamento de salário deve ser efetuado pelo empregador, independente de lucro ou não no negócio, já que possui caráter de verbas trabalhistas de natureza alimentar, havendo a obrigação de ser quitado independentemente da saúde econômico-financeira da empresa empregadora.
Quanto ao momento do pagamento, dispõe a CLT/43, em seu art. 459, §1º, que “quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”
Ocorrendo descumprimento reiterado de tal norma, um direito essencial do trabalhador é violado, o que se trata de falta grave no âmbito das relações trabalhistas.
Assim, o empregado pode reclamar seus direitos quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador reconhecida, bem como, para que haja a condenação ao pagamento das indenizações decorrentes.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST interpretou em julgamento recursal sobre o tema que ”Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho”, e bem assim, “não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. No caso, o atraso no pagamento de salários por dois meses já autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundada no art. 483, d, da CLT”.
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