A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que é devido aos segurados da Previdência Social que tiverem um tempo mínimo de contribuição (“carência”) e atingirem uma determinada.
Ela está prevista na nossa Constituição Federal, que prevê a cobertura previdenciária para idade avançada (art. 201, I e § 7º, II).
1) Espécies de aposentadoria por idade e seus requisitos
Existem diferentes tipos de aposentadoria por idade, no qual os principais requisitos são a carência e a idade. Assim, não basta atingir uma determinada idade para ter direito a este benefício, é preciso cumprir a carência.
A carência é o tempo mínimo contribuições exigidos pelo INSS para ter direito a um determinado benefício e ela varia conforme o benefício.
1.1) Aposentadoria por idade urbana
Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades urbanas.
REQUISITOS
Idade mínima
- Homens – 65 anos
- Mulheres 60 anos
Carência – 180 meses (15 anos)
1.2) Aposentadoria por idade rural
Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
(…)
É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades rurais.
REQUISITOS
Idade mínima
- Homens – 60 anos
- Mulheres – 55 anos
Carência – 180 meses (15 anos)
1.3) Aposentadoria por idade híbrida
Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(…)
§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram tanto atividades rurais quanto urbanas.
REQUISITOS
Idade mínima
- Homens – 65 anos
- Mulheres 60 anos
Carência – 180 meses (15 anos)
1.4) Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
LC 142/2013, Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
(…)
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
(…)
Este é um tipo de aposentadoria por idade urbana diferenciada, devida à pessoa com deficiência
REQUISITOS
Idade mínima
- Homens – 60 anos
- Mulheres 55 anos
Carência – 180 meses (15 anos) de efetiva contribuição
Deficiência – o segurado deve comprovar a existência de deficiência (em qualquer grau) por, pelo menos, 15 anos.
1.5) Aposentadoria por idade compulsória
Lei 8.213/91, Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Decreto 3.048/99, Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
A aposentadoria por idade compulsória é uma exceção à regra dentro dos benefícios previdenciários. Via de regra, o requerimento da aposentadoria é voluntário. No entanto, a empresa na qual o segurado trabalha pode requerer a aposentadoria do trabalhador que completar 70 (se homem) ou 65 anos (se mulher), desde que tenha sido cumprida a carência de 180 meses.
Neste caso, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas que teria direito em uma demissão sem justa causa.
2) Regra Aplicáveis – permanentes e de transição
A Lei 8.213, publicada em 24/07/1991, é um marco temporal muito importante para a aposentadoria por idade.
Sempre que temos a modificação das regras previdenciárias, teremos 3 grupos de pessoas:
- Inscritos ANTES da nova regra que já cumpriram os requisitos para o benefício;
- Inscritos ANTES da nova regra que NÃO cumpriram os requisitos para o benefício;
- Inscritos APÓS a nova regra (que, obviamente, não cumpriram os requisitos).
No caso da aposentadoria por idade, temos:
A) Inscritos antes da Lei 8.213/91 que já haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior → aplica regras da legislação anterior.
B) Inscritos antes da Lei 8.213/91 que NÃO haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior → aplica regras de transição – vide tabela progressiva do próximo item.
C) Inscritos APÓS a Lei 8.213/91 → obedece as novas regras (regras permanentes) – 180 meses de carência.
2.1) Tabela progressiva da aposentadoria por idade
Nem todos os segurados do INSS precisam cumprir os 180 meses de carência. A carência para as pessoas que estão dentro da regra de transição do item mencionado acima é diminuída, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios. Vejamos:
Lei 8.213/91
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |