Você sabia que uma mulher, ao engravidar, pode ter direito a receber uma pensão mensal para arcar com todos os custos dessa gravidez? São os chamados Alimentos Gravídicos!
Esse é um tema ainda pouco divulgado, mas muito importante!
Isso porque, é muito comum que uma gestante precise de auxílio financeiro durante o período de gravidez.
Muitas vezes, a gravidez ocorre sem planejamento e o futuro pai simplesmente não assume ou não quer assumir nenhum compromisso com a futura mãe.
Dessa forma, muitas mulheres se viam desamparadas e sem condições financeiras para manter suas necessidades básicas durante o período de gravidez.
E nesse período, há muitos custos, como médicos, exames, internações, e até mesmo o custo do próprio parto.
Ou seja, com a recusa do suposto pai em ajudar, a gestante poderia passar por dificuldades financeiras. Assim poderia não ter a assistência necessária durante um período muito importante – sua gravidez – prejudicando assim não só a ela, mas também o nascituro (a criança que está por vir).
Por isso tudo é que o legislador brasileiro elaborou, em 5 de novembro de 2008, a Lei 11.804/2008.
Essa é a Lei de Alimentos Gravídicos, que garante à mulher gestante a legitimidade para propor ação de alimentos, pleiteando o auxílio financeiro do suposto pai da criança.
Afinal, O Que São Alimentos Gravídicos?
Como vimos acima, quando o suposto pai se recusa a ajudar financeiramente, a gestante poderá pleitear na justiça que ele pague um valor mensal.
É como se fosse uma espécie de pensão alimentícia, antes mesmo da criança nascer, exatamente para ajudar nos custos do período de gravidez.
Assim, alimentos gravídicos são os valores que o suposto pai precisará pagar mensalmente à gestante para ajudá-la com os custos da gravidez.
Esses custos não se referem apenas a alimentos, mas também dizem respeito a gastos com:
- Consultas Médicas;
- Medicamentos;
- Exames;
- Eventuais Internações Hospitalares;
- Assistência Psicológica;
- Gastos com o próprio parto;
- Demais procedimentos necessários referentes à prevenção ou tratamentos terapêuticos referentes à gravidez;
O Juiz pode estipular o pagamento dos alimentos gravídicos desde a concepção do nascituro, até o nascimento da criança.
Para conseguir tal benefício, é necessário entrar com uma ação na justiça o requerendo. Será necessário demonstrar indícios de que o suposto pai é realmente pai do nascituro.
Após instrução do processo, o juiz poderá determinar o pagamento dos alimentos gravídicos à gestante.
Ou seja, arbitrará um valor a ser pago pelo suposto pai à grávida, para ajudar a custear seus gastos.
Tudo de acordo com os parâmetros da Lei 11.804/2008, a Lei dos Alimentos Gravídicos.
Principais Aspectos da Lei 11.804/2008 – A Lei dos Alimentos Gravídicos
A Lei 11.804/2008 dispõe sobre o direito aos alimentos gravídicos e a forma de como ele será exercido. Seguem abaixo seus principais pontos:
O Direito a Alimentos
O direito a alimentos compreende os valores suficientes para o custeio das despesas da gestante. Tais despesas incluem gastos com médicos, remédios, exames, etc.
Tais valores se referem à parte da despesa que deverá ser custeada pelo pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela gestante, na proporção do recurso de ambos.
Ou seja, obviamente também é obrigação da gestante arcar com os custos da gravidez.
Os Alimentos Gravídicos a serem pagos pelo pai da criança não a eximem deste compromisso.
Como Conseguir o Benefício?
Para fazer jus aos Alimentos Gravídicos é necessário que se ingresse com uma ação na justiça, a fim de solicitar esse benefício ao juiz.
O sucesso do pedido dependerá da apresentação de indícios de que a pessoa indicada é realmente pai do nascituro.
Assim, a gestante deve apresentar as provas que possui que denotam o relacionamento como o suposto pai.
Podem ser conversas de Whatsapp, e-mails, fotos, ingressos, testemunhas…
Enfim, tudo o que a gestante tiver para provar ao juiz o relacionamento com o suposto pai.
Quanto mais provas, melhor, mas a própria lei diz que o juiz poderá fixar os alimentos, se convencido da existência de indícios de paternidade.
Dessa forma, não são necessárias provas robustas de que o suposto pai é realmente pai da criança, bastam indícios.
Mas cabe à gestante provar tais indícios, assim, as provas citadas acima, como conversas de Whatsapp, testemunhas, facilitam muito o convencimento do juiz!
Após o ingresso do processo na justiça, solicitando o pagamento do benefício, o suposto pai será citado para apresentar resposta em 5 dias.
Apresentada resposta, o juiz julgará o caso com base nos indícios e fatos apresentados pela gestante, assim como analisando a defesa do suposto pai.
Convencido de que realmente existam indícios de que aquela pessoa indicada seja o pai, o juiz proferirá sentença. Na sentença será fixado um valor a ser pago pelo suposto pai, a título de Alimentos Gravídicos.
Reitero, tal valor será fixado verificando-se a proporção entre a necessidade da gestante e as possibilidades do suposto pai.
Até Quando o Benefício Será Pago?
De acordo com o artigo 6.º da Lei 11804/2008, o benefício deverá perdurar até o nascimento da criança.
Após o nascimento com vida, o benefício será convertido em pensão alimentícia em favor da criança.
Qual o Valor do Benefício?
O valor a ser pago mensalmente é calculado observando-se as peculiaridades de cada caso.
Para fixar o valor do benefício, o juiz observará a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai arcar com esse custo.
É dessa forma que o juiz fixará um valor a ser pago mensalmente.
E Se o Suposto Pai, Não For o Pai Verdadeiro da Criança?
Se, após o nascimento, ficar provado que aquele que pagou os valores referentes aos alimentos gravídicos durante toda a gravidez não for o pai da criança?
Ele terá direito ao ressarcimento dos valores pagos?
Sobre isso, havia na Lei de Alimentos Gravídicos (Lei 11804/2008) um dispositivo que determinava que:
“Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu”.
Esse era o teor do art. 10 desta Lei, porém, esse dispositivo foi VETADO, assim, não é válido!
Esse artigo 10 dizia que a gestante responderia objetivamente pelos danos causados, caso o suposto pai não fosse pai da criança.
Isso significa que ela teria que ressarcir o suposto pai da criança, caso ficasse provado que ele não era o pai verdadeiro.
E tal responsabilidade da gestante era considerada objetiva, ou seja, não precisaria se provar culpa por parte da gestante.
Ou seja, não precisaria se provar que a gestante agiu com imprudência ou negligência… Bastaria o resultado negativo no teste de paternidade para que a gestante já tivesse a obrigação do ressarcimento pelos danos causados.
Por esse motivo, esse artigo foi VETADO, já que se tratava de uma norma que poderia intimidar a gestante.
Isso porque a responsabilizava, sem a necessidade de comprovação de culpa, pelo fato de entrar em juízo e perder a causa.
Mas atenção! Não é porque esse artigo foi vetado que não há possibilidade de precisar indenizar o suposto pai… Caso ele não seja o pai verdadeiro da criança!
Há sim a possibilidade da gestante precisar ressarcir o suposto pai, caso fique comprovado que ele não era o pai biológico, veja só:
Se uma pessoa for condenada a pagar alimentos gravídicos e ficar comprovado que ela não era o pai da criança, ela pode sim ingressar com uma ação na justiça pedindo indenização por danos materiais (e por danos morais, se for o caso).
Mas, para conseguir essa indenização, essa pessoa precisará comprovar de que a gestante, ao solicitar o pagamento de alimentos gravídicos, agiu com dolo ou culpa.
Agir com dolo significa que a gestante sabia que aquela pessoa não era o pai, mas, mesmo assim, solicitou que ele pagasse “alimentos gravídicos” como se fosse o pai da criança.
Agir com culpa significa que a gestante, ao solicitar o pagamento de alimentos gravídicos, não agiu de completa má-fé como no caso de dolo (acima citado), mas agiu de forma imprudente.
Exemplo: ela não tinha certeza que aquele era o pai da criança, apenas achava que era, mesmo ela tendo se relacionado com outras pessoas no período.
Neste caso, se ela indicasse um de seus parceiros como pai da criança, apenas por “achismo”, sem ter ideia se aquele era realmente o pai, e caso ficasse comprovado que ele não era o pai da criança, essa gestante correria sério risco de ter que ressarcir os valores recebidos, caso o juiz entendesse que ela agiu de forma culposa (caso o juiz entendesse que ela foi imprudente ao apontar uma pessoa como pai da criança sem ter condições de saber de fato quem era o verdadeiro pai).
Alimentos Gravídicos – Resumindo…
- Os Alimentos Gravídicos são uma garantia à gestante e ao nascituro, visando o amparo financeiro necessário durante a gravidez. O valor deve ajudar nas despesas comuns nesse período, como médicos, exames, remédios etc
- Funcionam como uma espécie de pensão alimentícia antes do nascimento do filho. Caso o pai da criança não queira ajudar em nada financeiramente, basta a gestante ingressar em juízo, solicitando o pagamento dos alimentos gravídicos.
- Para isso, não são necessárias provas robustas. Bastam indícios que apontem para a paternidade, como cópias de e-mails, de mensagens, fotos e testemunhas.
- O valor do benefício será calculado levando-se em consideração a necessidade da gestante (e do nascituro), bem como as possibilidades financeiras do pai da criança em arcar como o pagamento do benefício.
- Após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor da criança, até que alguma das partes solicite a revisão do benefício, ou a sua exoneração.
- Caso fique provado que aquele que pagou o benefício não é, de fato, o verdadeiro pai da criança, ele poderá pleitear o ressarcimento dos valores pagos a título de alimentos gravídicos, o que poderá ser deferido pelo juiz caso a gestante tenha agido com dolo ou culpa.
Esses são os principais pontos que você precisa saber sobre os alimentos gravídicos, mas se ainda restou alguma dúvida, não se preocupe! Deixe aqui nos comentários que respondemos para você!
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Por Yuri Larocca