Pequena pausa para apreciar um café?
Aproveitando vamos entender melhor sobre o intervalo intrajornada.
1- Este intervalo é concedido dentro da própria jornada de trabalho para repouso e/ou alimentação;
2- O intervalo não será computado na jornada de trabalho;
3- Para os trabalhos contínuos que exceda 6h, o intervalo mínimo é de 1h e máximo de 2h;
4- Trabalhos acima de 4h e até 6h, terão um intervalo de 15 minutos;
5- Trabalho contínuo até 4h não é obrigatório conceder o intervalo;
6- O limite mínimo de 1h poderá ser reduzido, por convenção ou acordo coletivo, devendo ser cumprido alguns requisitos legais.
Logo a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de cunho indenizatório, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 71 e Art. 611-A, III da CLT
A falta de intervalo intrajornada justifica a rescisão indireta do contrato. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso de uma auxiliar de enfermagem para reconhecer a rescisão indireta em razão de falta grave do empregador.
Segundo os autos, a autora trabalhou no hospital durante 28 anos sem usufruir o intervalo para refeição e descanso. Na reclamação, ela informou que a jornada contratual era das 6h30 às 14h30, em escala 5×2, mas que sempre trabalhou das 6h às 15h, sem usufruir o intervalo de uma hora para refeição e descanso.
#amodireito #intervalointrajornada #refeição #descanso #direitodotrabalho #justicadotrabalho #clt