A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que é devido aos segurados da Previdência Social que tiverem um tempo mínimo de contribuição (“carência”) e atingirem uma determinada.

 

Ela está prevista na nossa Constituição Federal, que prevê a cobertura previdenciária para idade avançada (art. 201, I e § 7º, II).

 

1) Espécies de aposentadoria por idade e seus requisitos

 

Existem diferentes tipos de aposentadoria por idade, no qual os principais requisitos são a carência e a idade. Assim, não basta atingir uma determinada idade para ter direito a este benefício, é preciso cumprir a carência.

A carência é o tempo mínimo contribuições exigidos pelo INSS para ter direito a um determinado benefício e ela varia conforme o benefício.

 

1.1) Aposentadoria por idade urbana

 

Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

 

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades urbanas.

REQUISITOS

Idade mínima

  • Homens – 65 anos
  • Mulheres 60 anos

Carência – 180 meses (15 anos)

 

1.2) Aposentadoria por idade rural

 

Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

(…)

 

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades rurais.

 

REQUISITOS

Idade mínima

  • Homens – 60 anos
  • Mulheres – 55 anos

Carência – 180 meses (15 anos)

 

1.3) Aposentadoria por idade híbrida

 

Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(…)

§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram tanto atividades rurais quanto urbanas.

 

REQUISITOS

Idade mínima

  • Homens – 65 anos
  • Mulheres 60 anos

Carência – 180 meses (15 anos)

 

1.4) Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

 

LC 142/2013, Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

(…)

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

(…)

 

Este é um tipo de aposentadoria por idade urbana diferenciada, devida à pessoa com deficiência

 

REQUISITOS

Idade mínima

  • Homens – 60 anos
  • Mulheres 55 anos

Carência – 180 meses (15 anos) de efetiva contribuição

Deficiência – o segurado deve comprovar a existência de deficiência (em qualquer grau) por, pelo menos, 15 anos.

 

1.5) Aposentadoria por idade compulsória

 

Lei 8.213/91, Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Decreto 3.048/99, Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

 

A aposentadoria por idade compulsória é uma exceção à regra dentro dos benefícios previdenciários. Via de regra, o requerimento da aposentadoria é voluntário. No entanto, a empresa na qual o segurado trabalha pode requerer a aposentadoria do trabalhador que completar 70 (se homem) ou 65 anos (se mulher), desde que tenha sido cumprida a carência de 180 meses.

Neste caso, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas que teria direito em uma demissão sem justa causa.

 

2) Regra Aplicáveis – permanentes e de transição

 

A Lei 8.213, publicada em 24/07/1991, é um marco temporal muito importante para a aposentadoria por idade.

Sempre que temos a modificação das regras previdenciárias, teremos 3 grupos de pessoas:

  • Inscritos ANTES da nova regra que já cumpriram os requisitos para o benefício;
  • Inscritos ANTES da nova regra que NÃO cumpriram os requisitos para o benefício;
  • Inscritos APÓS a nova regra (que, obviamente, não cumpriram os requisitos).

No caso da aposentadoria por idade, temos:

A) Inscritos antes da Lei 8.213/91 que já haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior → aplica regras da legislação anterior.

B) Inscritos antes da Lei 8.213/91 que NÃO haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior → aplica regras de transição – vide tabela progressiva do próximo item.

C) Inscritos APÓS a Lei 8.213/91 → obedece as novas regras (regras permanentes) – 180 meses de carência.

 

2.1) Tabela progressiva da aposentadoria por idade

 

Nem todos os segurados do INSS precisam cumprir os 180 meses de carência. A carência para as pessoas que estão dentro da regra de transição do item mencionado acima é diminuída, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios. Vejamos:

Lei 8.213/91

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

 

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

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A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que é devido aos segurados da Previdência Social que tiverem um tempo mínimo de contribuição (“carência”) e atingirem uma determinada.

Ela está prevista na nossa Constituição Federal, que prevê a cobertura previdenciária para idade avançada (art. 201, I e § 7º, II).

 

1) Espécies de aposentadoria por idade e seus requisitos

 

Existem diferentes tipos de aposentadoria por idade, no qual os principais requisitos são a carência e a idade. Assim, não basta atingir uma determinada idade para ter direito a este benefício, é preciso cumprir a carência.

A carência é o tempo mínimo contribuições exigidos pelo INSS para ter direito a um determinado benefício e ela varia conforme o benefício.

 

1.1) Aposentadoria por idade urbana

 

Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

 

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades urbanas.

REQUISITOS

Idade mínima

  • Homens – 65 anos
  • Mulheres 60 anos

Carência – 180 meses (15 anos)

 

1.2) Aposentadoria por idade rural

 

Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

(…)

 

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades rurais.

 

REQUISITOS

Idade mínima

  • Homens – 60 anos
  • Mulheres – 55 anos

Carência – 180 meses (15 anos)

 

1.3) Aposentadoria por idade híbrida

 

Lei 8.213/91, Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(…)

§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram tanto atividades rurais quanto urbanas.

 

REQUISITOS

Idade mínima

  • Homens – 65 anos
  • Mulheres 60 anos

Carência – 180 meses (15 anos)

 

1.4) Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

 

LC 142/2013, Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

(…)

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

(…)

 

Este é um tipo de aposentadoria por idade urbana diferenciada, devida à pessoa com deficiência

 

REQUISITOS

Idade mínima

  • Homens – 60 anos
  • Mulheres 55 anos

Carência – 180 meses (15 anos) de efetiva contribuição

Deficiência – o segurado deve comprovar a existência de deficiência (em qualquer grau) por, pelo menos, 15 anos.

 

1.5) Aposentadoria por idade compulsória

 

Lei 8.213/91, Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Decreto 3.048/99, Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

 

A aposentadoria por idade compulsória é uma exceção à regra dentro dos benefícios previdenciários. Via de regra, o requerimento da aposentadoria é voluntário. No entanto, a empresa na qual o segurado trabalha pode requerer a aposentadoria do trabalhador que completar 70 (se homem) ou 65 anos (se mulher), desde que tenha sido cumprida a carência de 180 meses.

Neste caso, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas que teria direito em uma demissão sem justa causa.

 

2) Regra Aplicáveis – permanentes e de transição

 

A Lei 8.213, publicada em 24/07/1991, é um marco temporal muito importante para a aposentadoria por idade.

Sempre que temos a modificação das regras previdenciárias, teremos 3 grupos de pessoas:

  • Inscritos ANTES da nova regra que já cumpriram os requisitos para o benefício;
  • Inscritos ANTES da nova regra que NÃO cumpriram os requisitos para o benefício;
  • Inscritos APÓS a nova regra (que, obviamente, não cumpriram os requisitos).

No caso da aposentadoria por idade, temos:

A) Inscritos antes da Lei 8.213/91 que já haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior → aplica regras da legislação anterior.

B) Inscritos antes da Lei 8.213/91 que NÃO haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior → aplica regras de transição – vide tabela progressiva do próximo item.

C) Inscritos APÓS a Lei 8.213/91 → obedece as novas regras (regras permanentes) – 180 meses de carência.

 

2.1) Tabela progressiva da aposentadoria por idade

 

Nem todos os segurados do INSS precisam cumprir os 180 meses de carência. A carência para as pessoas que estão dentro da regra de transição do item mencionado acima é diminuída, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios. Vejamos:

Lei 8.213/91

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

 

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

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